PROJETO DE
LEI DE INICIATIVA POPULAR
EMENTA:
“Institui o Hospital Público Veterinário, Postos de Saúde para atendimento de
animais em Itanhaém e dá outras providências¨
A Câmara
Municipal de Itanhaém D E C R E T A:
Artigo 1º. Fica instituído o Serviço de Hospital Veterinário Público
Municipal, a ser criado pelo Poder Público neste Município, objetivando
garantir o atendimento veterinário gratuito e demais procedimentos
indispensáveis para a saúde dos animais.
Artigo 2º. Fica instituído o Serviço de Postos de Atendimento Veterinário
gratuito a serem criados pelo Poder Público neste Município, enfatizando as
áreas onde for constatado maior número de animais domésticos e população com
baixa renda.
Artigo 3º. O atendimento gratuito no Hospital Público Veterinário e nos
Postos de Atendimento Veterinário oferecerá todos os equipamentos e procedimentos
necessários para o tratamento do animal, incluindo também vacinações, remédios,
castração permanente, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.
§1º - O atendimento referido nos artigos 1º a
3º poderá ser utilizado gratuitamente por Organizações Não-Governamentais
registradas neste Município, que tenham entre suas finalidades estatutárias a
proteção animal, bem como, aos protetores independentes de animais, desde que
devidamente cadastrados no Hospital e nos Postos de Atendimento Público.
§2º - O Hospital e os Postos de Atendimento
Veterinário implantarão Farmácia Veterinária Popular destinada a fornecer
remédios para tratamento de animais de propriedade de pessoas de baixa renda e
instituições e pessoas enquadradas no §1º deste dispositivo.
Artigo 4º. Para a fiel execução desta lei, o Poder Público poderá celebrar
convênios com instituições ou empresas públicas e privadas.
Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Objetivando suplementar a legislação federal e estadual, indispensável instituir
o serviço de Hospital Público Veterinário, Postos de Atendimento Veterinário e
Farmácia Popular neste Município de Itanhaém.
A Câmara
Municipal de São Paulo aprovou legislação semelhante a presente, sendo certo
que a justificativa do aprovado Projeto de Lei 114, de 2012, de autoria do
Vereador Roberto Trípoli, além de ser uma questão humanitária, é de que ¨ a saúde humana está diretamente
relacionada à saúde animal. Existem mais de 600 patógenos que afetam as pessoas
e que podem ser transmitidos pelos animais. O aumento da população de animais
domésticos nas residências amplia o risco de contágio das zoonoses, doenças
transmissíveis dos animais aos homens e vice-versa.
Doenças como sarna sarcópica, micoses e verminoses
são as mais comuns, atingindo principalmente as crianças. Além destas,
infecções bacterianas diversas, viroses como a raiva e hematozoários acometem
humanos de qualquer idade. Os surtos epidêmicos zoonóticos mais recentes se
referem à leishmaniose, protozoários que pode ser transmitido pelo cão e
a esporotricose, doença causada por um fungo e transmitida pela arranhadura do
gato¨.
Em referido
projeto de lei, como argumento, também se utilizou a justificativa de que ¨existe o drama de certas famílias, que
presenciam o sofrimento de seus cães ou gatos, doentes, que necessitam de
diagnósticos, medicamentos ou cirurgias, e dependendo da sua condição
financeira não tem como propiciar um tratamento que cure ou minimize este
sofrimento¨.
Os animais
da população de baixa renda agonizam sem tratamento, lentamente, até a morte ou
são abandonados em clínicas e consultórios de veterinários.
Imprescindível
transcrever, na íntegra, o Parecer 432, de 2012, da Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa sobre o aprovado projeto de lei 114, de
2012:
¨Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre
Vereador Roberto Trípoli, que institui o Serviço de Hospital Veterinário
Público Municipal para Cães e Gatos.
Conforme se depreende da justificativa de fls. 03,
a “saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal”, existindo “mais
de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos
animais”, lembrando o autor do projeto que apesar de no Município de São Paulo
existir “vasta oferta de serviços veterinários”, a rede é exclusivamente
particular, “contribuindo para afastar dos cuidados veterinários os animais da
população de baixa renda, com aumento da exposição das pessoas às zoonoses”.
Da forma como concebida a propositura não encontra
óbices em sua implementação.
Com efeito, a matéria de fundo versada na proposta
é a proteção e defesa da saúde que, nos termos do art. 24, XII, da Constituição
Federal, é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, já que a eles é dado suplementar a legislação federal
e estadual, no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I e II).
Cabe observar ainda que, nos termos do artigo 6º da
Constituição Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do
homem, configurando “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”. (art. 196, da CF)
Note-se, também, que a proteção do meio ambiente, conceito no qual se inserem os animais, além de se tratar de assunto de interesse público, configura princípio constitucional impositivo, dispondo a Constituição Federal competir ao Poder Público, em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (artigos 225 e 23, VI), o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Lembre-se, por fim, que a Lei Orgânica do Município
não mais prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para apresentação de projetos
de lei que versem sobre serviços públicos, como, aliás, não poderia deixar de
ser, posto que tal previsão não encontrava respaldo na Constituição Federal.
Para ser aprovada a propositura depende de voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, §
3º, XII, da Lei Orgânica do Município, devendo ser convocadas, durante sua
tramitação, pelo menos 2 (duas) audiências públicas, nos termos do art. 41,
VIII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, em 11/04/2012¨.
Pois bem.
Não é
demais mencionar que o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.376, de 2003,
em que se estabelece o dever do Município de propiciar programas de castrações
permanentes de animais domésticos.
Após a
aprovação no Senado Federal, o referido projeto de lei retornou à Câmara dos
Deputados, onde obteve parecer favorável de todas as comissões, inclusive da
Seguridade Social.
Segundo
consta no Artigo 5º, ¨as despesas
decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à
conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos
Municípios não inferior a 10% (dez por cento)¨.
Há que se
mencionar, também, o que estabelece a Lei Ordinária Estadual 11.977, de 25/08/2005, Artigo 11, ¨verbis¨:
¨Os Municípios do Estado devem manter programas
permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de
reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para
propriedade ou guarda responsável¨.
Como se
depreende, até aqui, este projeto de lei apenas se curva ao que manda a Carta
Maior , a legislação federal e estadual que lhe é complementar.
A matéria que
será colocada à apreciação dos membros desta Câmara Municipal também se mostra
em consonância ao que estabelece as normas em vigor neste Município, em
especial sua Lei Orgânica e Resolução nº
349, de 12 de maio de 1998.
Tem-se conhecimento de que pesquisa de opinião pública foi realizada
durante o lapso temporal compreendido entre 01 de abril a 11 de abril de 2012, oportunidade
em que o eleitorado deste Município se mostrou plenamente favorável ao projeto
em questão.
Itanhaém é um dos 15 municípios paulistas considerados estâncias
balneárias pelo Estado de São Paulo, por cumprirem determinados pré-requisitos
definidos por Lei Estadual. Tal status
garante a esses municípios uma verba maior por parte do Estado para a promoção
do turismo regional. Também, o município adquire o direito de agregar junto a
seu nome o título de Estância Balneária, termo pelo qual passa a ser designado
tanto pelo expediente
municipal oficial quanto
pelas referências estaduais
(Fonte: Wikipedia).
Por ter mais de 2 km de rios é conhecida como a Amazônia Paulista.
Assim, além
da justificativa utilizada pelo ilustre Vereador Roberto Trípoli, agindo em
legítima defesa da espécie, animais são retirados da sarjeta e permanecem aos
cuidados de pessoas físicas que acabam recebendo o título de protetoras,
tutoras, ativistas ou defensoras, cidadãs que permanecem com os animais sob
seus cuidados e guarda.
Referidas ativistas,
por não serem veterinárias habilitadas e nem possuírem condições de custear tratamentos
médicos que normalmente são indispensáveis aos animais e que tem o Estado o
dever de lhes prestar, para não praticarem ou serem coniventes com o delito da
omissão de socorro, buscam ajuda da coletividade em geral.
Então, não
é incomum nos depararmos com animais vítimas de maus-tratos, com fome, sede,
acometidos com zoonoses de diferentes espécies e abandonados pelas sarjetas da cidade,
diversos amparados por ativistas que acabam também custeando honorários de veterinários,
medicamentos e diversas outras despesas
com o tratamento do
animal através de
coleta de recursos
em grupos de
defesa, associações de proteção e com a coletividade em geral,
promovendo esforços para a adoção.
Entretanto,
cabe ao Estado propiciar a assistência à população como um todo, como adiante
será demonstrado. Itanhaém não tem centro de controle de zoonoses.
A omissão
de socorro já é considerada crime, mas, o Estado com sua atitude omissiva ao
geral não pode impor aos ativistas que se compadecem da agonia do animal abandonado,
faminto e doente, a condição de pedintes ou induzi-los a contraírem dívidas com
profissionais habilitados para custear os respectivos tratamentos médicos
veterinários (dano moral e material).
Apesar do
que estabelece a Lei nº 2.464, de 28 de junho de 1999, Art. 23, inciso VI, certo
que o Município ainda não conta com um serviço de zoonose estruturado até o
momento para realizar atendimentos médicos veterinários.
O ente
público tem de garantir a saúde, além de proteger a fauna e também a população,
segundo a Constituição do Estado de São
Paulo, Arts. 9º, § 5º, alínea b, 20, inciso VII, 47, inciso VIII, 74, inciso
VI, 75, inciso II e 149, §§ 1º e 4º e sua própria Lei Orgânica, Artigo 204,
inciso VII.
Neste
Município convivemos com corujas, gambás, furões, cobras, lagartos, ratos do
mato e outros diversos animais.
Se os
animais não estão bem, a população estará em risco, razão da urgência em se
instituir o hospital público, posto de atendimento veterinário e farmácia
veterinária popular, serviço público indispensável.
Especialistas
no assunto nos ensinam que cada consulta médica veterinária é uma consulta de
saúde pública. Se o animal é tratado, o ser humano também o é preventivamente.
Devemos
considerar que se nos deparamos com um animal doente perambulando pelo
município, atropelado na sarjeta e permanecemos inertes, esta conduta gera um
grave problema de saúde de ordem psíquica ou mental, o que acaba em curto,
médio ou a longo prazo por onerar o serviço público dos seres humanos.
Se não
tratamos o animal, acabamos por ter de tratar o homem.
Como se vê,
a Municipalidade não estará preterindo a saúde dos humanos.
Pelo
contrário, estará tratando da saúde humana de forma preventiva.
Mencione-se
que a condição de Estância Balneária, um dos requisitos do título concedido a esta
cidade turística, é exatamente a riqueza da espécie animal existente no
Município (Lei Estadual nº 10.426, de 08/12/1971, Art. 6º, Lei n° 6.470 de 15
de junho de 1989 e Lei n° 1.457 de 11 de novembro de 1977, Decreto nº 20, de 13
de julho de 1972, Decreto nº 30.624, de 26 de outubro de 1989 e Decreto nº
31.257, de 23 de fevereiro de 1990).
Significando
que as espécies animais, atração turística da estância balneária, têm o direito
de tratamento de saúde a ser propiciado diretamente pelo governo.
Não é de
desconhecimento de todos que o Município de Itanhaém é divulgado nos meios de
comunicação como a Amazônia Paulista e, portanto, não se fale em setor de
vigilância sanitário não estruturado por falta de condições econômica
financeiras.
Se o
serviço de vigilância sanitária não está estruturado, então, os munícipes não
estarão protegidos e permanecerão à mercê de zoonoses que são transmitidas das
espécies animais ao seres humanos (Constituição Federal, Art. 30, incisos V e
VII).
Não existe na
Cidade de Itanhaém nenhum local público permanente e, naturalmente, mantido
pelo órgão municipal, para encaminhamento de animais abandonados, famintos e
adoentados que forem resgatados das ruas do município (canil ou gatil com
veterinários).
Certo que a
Municipalidade promove campanhas de castração que não são permanentes, preterindo
determinados animais pobres e desamparados em privilégios de outros, ainda que igualmente
necessitados.
A campanha
não é permanente e nem todos que se inscrevem são convocados para que o animal
seja esterilizado.
Todos têm o
direito de amparo, mas, a Municipalidade além de não atentar ao que estabelece
a legislação estadual e, em futuro breve, à norma federal, não propicia
programa educativo e a castração permanente de animais domésticos (Artigo 5º,
caput e inciso I, da CF).
A própria
Secretaria de Saúde Municipal reconhece o crescimento desenfreado dos animais
domésticos nesta Comarca, ao convocar seus munícipes à inscrição no programa
limitado de castrações, ano de 2010, ¨verbis¨:
¨Secretaria
de Saúde recebe inscrições para castração de animais
A população
de cães e gatos abandonados cresce de forma desenfreada, dia após dia. Para
minimizar a proliferação desordenada no Município, a Secretaria Municipal de
Saúde, por meio do Departamento de
Vigilância à Saúde,
iniciou na última
segunda-feira (21), as
inscrições para a
Campanha de Castração Animal.
Os
interessados em realizar o cadastro para a castração de seus animais, devem
comparecer no Departamento de Vigilância à Saúde, das 8 às 11 horas e das 14 às
16 horas, na Praça 1° de Maio, 49, na Vila São Paulo, munidos de documento de
identidade com foto e comprovante de residência.
As
inscrições acontecerão até o dia 30 de junho.
Não é
necessário levar o animal durante o cadastro.
Vale
ressaltar que a campanha visa atender às pessoas que realmente não podem
custear uma operação de castração em seu animal.
Segundo o
Departamento, o enfoque da campanha será dado aos animais abandonados nas vias
públicas da Cidade, articulado com os Protetores de Animais do Município.
O
agendamento e o local das cirurgias serão divulgados posteriormente.
Para
informações, entrar em contato com o Departamento de Vigilância à Saúde pelo
telefone 3422-1944¨.
No
exercício de 2012, a prefeitura disponibilizou castração apenas para mil
animais.
O Grupo
de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA), órgão do Ministério
Público, começou a notificar as Prefeituras do Vale do Ribeira para se
adequarem corretamente à legislação ambiental.
Portanto, a
Municipalidade deve prestar assistência e castração permanente (Lei 11.997, de
2005, Art. 11) a todo animal que dela necessitar, sendo vedado qualquer tipo de
discriminação ou limitação, ainda que o munícipe tenha de esperar (CF, Artigo
5º, inciso I).
Paralelo à
Constituição Federal, Artigo 225, § 1º, inciso VII, temos que
a Lei Ordinária Federal nº 9.605,
12 de fevereiro de 1998, Artigo 79, determina que se aplique subsidiariamente a
legislação penal e
processual em casos
como o presente, atestando
o estabelecido na
Declaração Universal dos
Direitos dos Animais proclamada
pela UNESCO -
Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em Bruxelas
aos 27 de janeiro de 1978, Artigo 14º, item 2 (Código Penal, Arts. 5º e 12).
Segundo o
Artigo 79 da mencionada Lei Ordinária Federal 9.605, prevê que ¨aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal¨.
A Declaração
Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO, Artigo 14º, Item 2,
prevê que ¨os direitos do animal devem
ser defendidos pela lei como os direitos do homem¨.
Então, independente
do que impõe o Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, decorrência do
Art. 79, da Lei Ordinária Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998 e da
Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO, Artigo 14º.
Item 2, de se invocar o Código Penal que
ainda está em vigor, Artigos 4º a 6º e 12 a 13, 18 a 25, 61, 69 a 71, 91 a 92 e 135, estabelecendo
que os direitos dos seres humanos deve ser equiparado aos dos animais.
A lei
civil, no mesmo sentido, considera:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Proclamada
em Bruxelas, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela
UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura prevê:
01 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
Se tem
direito à vida, tem direito à saúde.
Seu art. 2º, alíneas “a” e “c”, prescrevem que: Cada animal tem
o direito a respeito. (...) c) Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem.
Dispõe,
ainda, a Declaração Universal da Unesco que ¨os direitos do animal devem ser
defendidos pela lei como os direitos do homem¨ (Artigo 14).
Já o Decreto
nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, de Getúlio Vargas, impõe em seus Artigos 1º
e 3º que ¨todos os animais existentes no
país são tutelados do Estado¨ e que
constitui ¨ato de maus tratos abandonar
animal doente, ferido, extenuado ou mutilado,
bem como deixar
de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária¨.
A
Constituição do Estado de São Paulo também determina que se crie uma política
estadual de proteção ao meio ambiente, assegurando tal qual a Carta Maior, a
participação da coletividade (Artigo 193).
Já a lei
orgânica deste Município, textualmente, acompanha a legislação federal e
estadual até então mencionada (Artigo 204), restando que coloque em prática a
sua redação legal.
Por fim,
temos que o Novo Código Penal, o Projeto de Lei do Senado 236, de 2012, em
breve, passará a estabelecer:
Art. 394.
Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco
pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena –
prisão, de um a quatro anos.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por
servidor público com atribuição em matéria ambiental.
A
autoridade pública, obrigatoriamente, quando procurada pelo munícipe, deverá prestar
socorro ao animal que esteja em grave e iminente perigo e eventual recusa em
prestar o atendimento público será considerado um crime.
Conseqüência,
há que se disponibilizar às autoridades responsáveis pelo atendimento um local
para que os animais sejam encaminhados. Este local não poderá ser outro que um
centro de atendimento médico veterinário público, antigo anseio não só dos
ambientalistas, mas, também da guarda civil municipal.
Constatou-se,
também, que o judiciário tende a reconhecer a responsabilidade do Município em
prestar o atendimento devido aos animais, o que poderá onerar os cofres
públicos da municipalidade.
Menciona-se como exemplo a liminar concedida nos autos do processo 247.01.2010.001664 em trâmite na Vara Única do Fórum de Ilhabela, em
que o Magistrado Sandro Cavalcanti Rollo, concedeu a tutela requerida contra a Prefeitura local, mencionando
que em situações de emergência, não é demais lembrar que a licitação se torna
dispensável (Art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993):
¨Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para fins de: a) obrigar a requerida a
não demolir o abrigo de animais construído pela parte autora, na Estrada do
Camarão, nº 2315, sob pena de
multa no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), pelo descumprimento da decisão, sem prejuízo de
crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. b) dispensar a
parte autora de recolher qualquer tipo de taxas em relação o
processo administrativo nº 2072/2010.
c) obrigar a requerida, no prazo de 45
dias, contados desta decisão, a castrar e vacinar os cães e gatos na
posse das autoras. d) obrigar a parte requerida a fornecer às autoras 200 kg e
550 kg de ração de boa qualidade para, respectivamente, gato e
cachorro, até que haja prova inequívoca de que a ré vem recolhendo e tratando dos gatos e
cachorros errantes, ocasião em
que as condições dessa tutela
antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para resposta, no prazo
legal, constando no mandado as advertências legais. Oficie-se ao Ministério
Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e suas fotos,
para tomada das providências que entender cabíveis.¨
Em se
tratando de veterinários particulares, temos que a população de baixa renda não
os freqüenta justamente por falta de renda para tratar de seus animais,
acabando na maioria dos casos por abandoná-los em suas portas.
Os
profissionais, além de tratarem dos animais às suas próprias expensas,
permanecem responsáveis pela alimentação até que encontrem um lar adotivo.
Assim, os
veterinários ou clínicas veterinárias não sofrerão com a instalação do centro
de saúde animal gratuito neste Município. Pelo contrário, deixarão de arcar com
os custos dos animais que habitualmente são abandonados aos seus cuidados.
Dado
importante é que a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo liberou
emendas orçamentárias para construção de hospitais públicos veterinários nos
Municípios de Campinas, Cruzeiro, Itatiba, Ribeirão Preto, Santo André e a
imprensa está noticiando que a Prefeitura de São Paulo já estuda criar outras
unidades nas periferias da Capital.
Importante,
mencionar que tramita na Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo o projeto de lei 478, de 28 de maio de 2010, de autoria do
deputado estadual Feliciano Filho, instituindo o atendimento médico veterinário
gratuito em todo o Estado de São Paulo.
O
projeto teve parecer favorável em todas as comissões e
aguarda a ordem do dia para votação desde 18-09-2012, sendo certo que será
aprovado, o que tornará obrigatório o atendimento médico veterinário gratuito
em todos os Municípios do Estado.
Por fim, não é de desconhecimento desta Câmara
Municipal a existência de projeto de lei de iniciativa popular de autoria da
advogada Elisabete de Mello, inscrita na OAB-SP sob o nº 114.544, pois esta
instituição manifestou apoio ao mesmo, permitindo a fixação de cartaz nesta Sala “D. Idílio
José Soares¨ e a divulgação na internet: http://goo.gl/Et29P.
Referido projeto conta também com o apoio do Judiciário, do Governo
Federal, da OAB Subseção de Itanhaém, da Guarda Civil Municipal, dos Sindicatos
locais, da Socibra, da Funai, de Comerciantes, do veterinário João Adalberto Lopes do Nascimento, sendo certo que
várias assinaturas do eleitorado local já foram coletadas junto à população.
Não é demais, então, mencionar que este projeto de
lei terá repercussão altamente positiva perante a população não só deste
Município, mas, aos olhos dos habitantes de todo o planeta.
O Poder Legislativo deste Município estará
perpetuamente ligado a projeto de alta relevância e de ordem humanitária e
exercendo sua função legislativa.
Assim sendo, ante as motivações que estão expostas
nesta justificativa, peço pareceres e votos favoráveis dos Nobres Colegas, por
se tratar de medida da mais alta relevância e interesse público.
AUTOR(A) DO PROJETO
muito bom e quero poder levar esse projeto para minha cidade sera modelo para todos.
ResponderExcluirotimo projetos exemplo para todo o brasil .
ResponderExcluirquero poder usar .