Transporte de animais em serviço coletivo de passageiros


PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Ementa: ¨Dispõe sobre transporte de animais domésticos no serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros¨.

A Câmara Municipal de Itanhaém D E C R E T A:

Artigo 1° - É permitido o transporte de animal doméstico que possua peso de até 10 quilos no serviço público municipal coletivo de passageiros mediante a cobrança da tarifa regular da linha.

Artigo 2º.  O animal deverá estar acomodado em caixa específica de transporte, recipiente de fibra de vidro ou material similar resistente, com porta que contenha travamento e que impeça a sua saída.

Parágrafo único. Se disponível para utilização, a cobrança da tarifa regular da linha pelo transporte do animal dará direito à utilização de assento para acomodação da caixa de transporte.

Artigo 3º. Caberá ao proprietário do animal a responsabilidade pela integridade física do animal durante todo o trajeto a ser percorrido.

Artigo 4º.  O transporte do animal não poderá prejudicar a comodidade, o transporte e a segurança dos demais passageiros.

Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

Os munícipes reclamam de que não é permitido o transporte de animais no serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros.

Muitos alegam que deixam de levar seus animais ao médico veterinário em virtude de não possuírem condições de arcar com o custo de transporte de animais que não o coletivo de passageiros.

Normalmente, o serviço de transporte de animal particular é equivalente a o preço de consulta do médico veterinário.

Sabemos que a saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana e, então, a municipalidade deve facilitar os meios para que a população de baixa renda propicie socorro médico aos seus animais domésticos.

A responsabilidade pela integridade física do animal durante o percurso da linha é de seu proprietário.

A aprovação deste projeto não implicará em custo algum ao cofre público.

Pelo contrário, a tarifa regular da linha coletiva será quitada pelo transporte do animal, que será transportado em caixa específica, o que garante a comodidade e segurança dos demais passageiros.






 

Perfeitamente viável a aprovação do projeto e não implicando em ônus algum ao erário público.

 

Assim sendo, ante as motivações que estão expostas nesta justificativa, peço pareceres e votos favoráveis dos Nobres Vereadores, por se tratar de medida de interesse público relevante e que objetiva solucionar a problemática que gira em torno de transporte para o socorro médico aos animais neste Município.

 

 (autor(a) do projeto)

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