Carroças e o Código de Trânsito Nacional

Meu avô era um carroceiro!


Conheço os dois lados deste problema.


Ativistas ou ambientalistas frequentemente se deparam com veículos de tração animal.


Embora não seja correto afirmar que é uma prática corriqueira, pois se trata de um crime ambiental, é comum nos depararmos com carroças ou charretes e um animal nela submetido.


Isto ocorre por força de uma autorização do Código de Trânsito Brasileiro, uma lei federal que permite a circulação de um veículo de tração animal e delega ao executivo municipal a competência para legislar sobre o trânsito local.


Vejamos o que estabelece o Código de Trânsito Nacional:


Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(...)

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

(...)


Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;


(…)


Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

(...)

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§ 1º. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

È preciso, então, que se revogue a expressão ¨de tração animal¨ e ¨dos veículos de tração animal¨, fazendo constar um parágrafo ao Artigo 96 do Código de Trânsito Nacional.

Poderia ser assim:

¨É proibida a circulação de veículos de tração animal, por configurar um crime de maus-tratos, sujeitando-se o autor do delito às regras da legislação federal específica, penal e processual penal¨.

A razão sempre estará na Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, VI).

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (§ 1º, VII).

Submeter um animal a labor é crime de maus-tratos porque o trabalho não é uma função ecológica das espécies.

Recentemente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, afirmou publicamente ser crime ambiental submeter um animal a labor em carroças ou em charretes.

Que os animais não podem ser submetidos a esta força de trabalho que aniquila totalmente a sua energia física.

Que não é porque os animais estão sendo utilizados para trabalho, atividade profissional que não pode lhes ser compelida (veículos de tração) que deixaria de ser um crime ambiental.

Que é um crime ambiental sim e está previsto na Lei Federal n° 9.605, de 1998.

A entrevista do Presidente do Tribunal Mineiro poderá ser assistida ao se clicar neste link: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/justica-em-questao/nome-provisorio/cavalo-de-lata.htm

Realmente, regulando as relações de trabalho, temos que não existe, nem poderá existir, regulamentação de trabalho animal. Estes devem ser tutelados pelo Estado, não compelidos a escravidão de uma atividade profissional que beneficia os seres humanos.

Não nascem para servir aos demais seres vivos.

Importante mencionar que a Consolidação das Leis do Trabalho somente admite como empregado ¨toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário¨.

Então, aos que ousarem considerar o animal como um empregado do ser humano em veículos de tração, apesar deste não ser uma ¨pessoa física¨, teremos, então, de reconhecer que esta seria uma função escravagista e de muito estaria abolida em nossa Constituição Federal.

Afirmações que alguns chamarão de absurdas, mas, na prática é o que ocorre, a prestação de serviços não remunerada pelo animal que não pode nem optar se a deseja prestar.

Aliás, este animal manifesta recusa em inúmeras vezes, nas vezes em que o vemos ser chicoteado para cavalgar.

Se o animal para, se recusa a dar continuidade ao trânsito que o veículo lhe impõe, é duramente chicoteado.

O animal não pode optar por ser um veículo de tração animal, é compelido, é obrigado e isto se tornou um crime ambiental a partir do advento da Constituição Federal, Artigo 225 e da Lei Federal n° 9.605, de 1998.

Não poderemos negar que o animal está escravizado em veículos de tração, o que não é inerente às suas funções ecológicas, razão de configurar o crime ambiental.

De per si, estas já seriam as razões para se modificar o Código de Trânsito Nacional e nele fazer constar a proibição de circulação de veículos de tração animal em todo o território nacional.

Mesmo porque, estes dispositivos que autorizam a circulação do veículo de tração animal são inconstitucionais. Inconstitucionais porque afrontam a Carta Maior, no Artigo 225.

Mas para obtermos simpatia à nossa pretensão, da proibição deste tipo de veículo, temos de argumentar que também é verdade que o catador, carrinheiro ou carroceiro presta um serviço para a população de alta relevância ou interesse público, a reciclagem.

Valorizei a atividade dos catadores de lixo reciclável, sendo certo que existem inúmeros modelos de projetos de leis que objetivam a criação de um fundo municipal para a reinserção na atividade produtiva de catadores, carrinheiros e carroceiros e priorizando o financiamento de veículos junto às instituições financeiras públicas (BNDES, Banco do Povo, CEF, Banco do Brasil e etc).

Não é de desconhecimento público que o Banco do Povo no Estado de São Paulo possibilita aos catadores, carrilheiros e carroceiros a obtenção de financiamento para aquisição de veículo a ser acoplado no respectivo veículo de tração.

Possibilita até mesmo que o reciclador de lixo financie a compra de um cavalo para o seu veículo que será pago em até 36 parcelas com a incidência de juros de 0,35% ao mês!

Afirmo que sou apartidária, que não tenho partidos, que meu partido é a PROTEÇÃO ANIMAL, não defendo membros de legislativo, executivo ou do judiciário, mas tenho de noticiar que a Presidente Dilma Roussef liberou a fundo perdido para o Estado de São Paulo a quantia de 40 milhões de reais para ser utilizada pelos profissionais da reciclagem.

Quem quiser assistir ao prefeito Haddad comunicando a liberação da verba clique aqui: http://www.youtube.com/watch?v=uRoRRUr_WMw&list=FL40mRB-rrhHg-s4cqCa5J8w

Temos também notícias de que o Programa CataForte liberará 200 milhões de reais para que esta categoria profissional se estruture de forma mais competitiva.

Conheça o Programa CataForte: http://www.brasil.gov.br/governo/2013/12/programa-cataforte-e-destaque-em-evento

Defendo nas redes sociais, defendo aqui que também é desumano nos depararmos com o próprio homem carregando a carroça e permanecermos inertes em relação a esta prática.

Na verdade, me apiedo do homem porque meu avô materno era um carroceiro, puxava ele próprio a sua carroça, morreu tuberculoso por tanto trabalhar.

Se não nos apiedarmos do homem puxando uma pesada carroça, este mesmo homem não se apiedará de um cavalo.

Para poder dizer que é desumano permanecermos inertes diante do animal compelido em um veículo de tração, que não tem como dizer ao homem que o utiliza que está cansado, sentindo dor, sede, fome ou não suporta o peso excessivo que carrega, tenho que me apiedar do peso que este homem que puxa uma carroça eventualmente terá de carregar.

Quando para, o animal será chicoteado, compelido ao trabalho!

Quase sempre, o homem e o animal transportam excesso de carga, este último sem a utilização de ferraduras, arreios, apresentando desnutrição, feridas causadas por instrumentos sem a devida adaptação, o que lhes causa dor até a morte.

Esta é uma forma medieval e desumana de ¨trabalho¨.

Para ambos.

Mais desumano é presenciar esta cena, pois ela causa problemas psíquicos aos envolvidos.

Não será demais mencionar que infelizes fomos ao permitir que nossa legislação nacional de trânsito, em pleno século que estamos, trate o animal e o próprio homem como máquinas (!), como veículos de tração, como forças propulsoras.

Ainda em relação ao animal, pois o homem pode optar por não se sujeitar ao peso excessivo, mais abusos no trato com os animais ocorrem durante a circulação, o chicote é um deles, e isto é um plus ao crime ambiental, configura maus-tratos e novamente contrariando o texto constitucional (Artigo 225, § 1º, inciso VII), a legislação federal (Lei 9.605, de 1998) e ao novo Código Penal que ainda nem entrou em vigor (Artigo 394).

Em se tratando de direito penal e processual, passei a afirmar que a legítima defesa dos animais é constitucional, decorre do Artigo 225, pura e simplesmente.

Conseqüência, além de ser um crime ambiental, os 3 Poderes não mais podem fazer olhos moucos à forma medieval de trabalho dos próprios catadores, carrinheiros e carroceiros.

Como no caso que se tornou famoso (beagles) a população começa a dar mostras que vai agir em legítima defesa do animal que sofre abusos ou que está submetido à prática de um crime ambiental, a legitima defesa constitucional.

Devemos incentivá-los, então, aos catadores, a substituírem a ele próprio e ao animal no que diz respeito ao carregamento do veículo de tração, além de atender aos anseios da população que não mais querem visualizar animais submetidos em veículos de tração.

Estas cenas também causam problemas à saúde pública.

Há que se incentivar aos profissionais que obtenham o financiamento junto às instituições financeiras públicas para terem acesso a esta nova tecnologia, a dos veículos elétricos, o que certamente lhe será priorizado justamente por estarem prestando um serviço de alta relevância à população.

Existem veículos elétricos diversos.

Dos mais populares aos mais sofisticados, todos já de conhecimento da sociedade, dos próprios catadores e certamente dos membros do legislativo, executivo e judiciário.

Os veículos de tração animal já foram abolidos em vários municípios do Brasil, mas, existem inúmeros locais que estão ¨estacionados¨ nesta prática medieval, locais em que presenciamos cenas tristes, como a de um homem carregando uma carroça ou de um animal ser exigido esforço superior ao que realmente suporta ou de ser submetido queira ou não a uma carroça.

Não tratar deste tema implica não só em convivermos com as crueldades que cotidianamente são praticadas contra os animais que tanto sofrem em nossas ruas, como incentivar o trânsito perigoso e caótico nas cidades brasileiras.

Normalmente, se o homem pratica crueldade contra o animal, a pratica contra o seu semelhante. Isto está cientificamente provado. Não podemos permitir nenhum tipo de crueldade, principalmente contra um ser que é pacífico ao ponto de nem se defender contra os constantes maus-tratos.
É chicoteado e continuará servindo ao ser vivo até desabar morto no asfalto.

Com a alteração proposta do Código de Trânsito Brasileiro, pretende-se também diminuir o risco de acidentes e o perigo que representa um animal que, na maioria das vezes, é cruelmente largado solto nas vias expressas ou em rodovias.

Portanto, a proibição de circulação de veículos de tração animal não será causa de abandono, pois ela já ocorre com a permissão.

Como se vê, este requerimento possui um alto teor humanitário para ambos (homem e animal).

O homem pode reclamar, o animal sofre calado até à morte.

Assim, imprescindível que os ativistas se organizem para reivindicar a alteração do Código de Trânsito Nacional para o fim de serem revogados os dispositivos mencionados, estabelecendo a expressa proibição da circulação dos veículos de tração animal por ser crime ambiental.

Convido a todos para participarem do movimento virtual ¨Brasil proibindo a circulação de veículos de tração animal em todo o território nacional¨:

https://www.facebook.com/events/389254104550620

Podemos também ir às ruas!

Primeiro a justificativa, deixo agora um exemplo de projeto de lei para que se altere o Código de Trânsito Brasileiro.

Aceito emendas e sugestões.

PROJETO DE LEI FEDERAL N° DE 2014.


EMENTA: PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E A MATANÇA DE EQUINOS E MUAR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, ALTERANDO-SE OS ARTIGOS 24, INCISO XVIII, 96, INCISO I, ALÍNEA D, 129, CAPUT, 141, § 1° DA LEI ORDINÁRIA FEDERAL N° 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.


Autor:


O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:


Artigo 1°. Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em todo o território nacional, configurado crime ambiental de maus-tratos compelir animais a trabalho, sujeitando-se o autor do delito às penas da legislação federal específica, penal e processual penal.


§ 1°. Com a proibição estabelecida no caput deste dispositivo, são excluídas as expressões ¨de tração animal¨ e ¨dos veículos de tração animal¨ dos Artigos 24, inciso XVIII, 94, inciso I, alínea d, 129, caput, 141, § 1° da Lei Ordinária Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e naturalmente revogados ou alterados.


§ 2°. Entende-se por veículos de tração animal carroças, charretes e outros meios de transporte similares, ainda que utilizados para uso próprio, lazer ou trabalho.


Artigo 2°. Sem prejuízo do estabelecido na Lei Ordinária Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Artigo 12, inciso VIII, constatado o descumprimento das disposições desta lei, a autoridade responsável pelo trânsito local será acionada e o animal será imediatamente apreendido por esta, lavrando o competente auto, devendo encaminhá-lo ao centro de controle de zoonose do município ou para organizações não governamentais de defesa de animais para subsequente adoção.


Artigo 3°. Configurado o flagrante da prática de reconhecido crime ambiental, a autoridade responsável pelo trânsito local acionará a autoridade policial que deverá registrar a ocorrência e instaurar o inquérito, nele descrevendo-se a situação do animal, a apreensão deste e o local de seu encaminhamento.


Artigo 4°. É proibida a matança de gado equino e muar em todo o território nacional, a venda interna ou externa deste tipo de carne, configurado ser crime ambiental também esta prática, sujeitando-se o infrator às penas da legislação federal, penal e processual penal.


Artigo 5°. Por configurar crime ambiental, esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogando-se expressamente disposições em contrário.


Congresso Nacional,   de                     de 2014.

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Deputado Federal

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