Meu
avô era um carroceiro!
Conheço
os dois lados deste problema.
Ativistas
ou ambientalistas frequentemente se deparam com veículos de tração
animal.
Embora
não seja correto afirmar que é uma prática corriqueira, pois se
trata de um crime ambiental, é comum nos depararmos com carroças ou
charretes e um animal nela submetido.
Isto
ocorre por força de uma autorização do Código de Trânsito
Brasileiro, uma lei federal que permite a circulação de um veículo
de tração animal e delega ao executivo municipal a competência
para legislar sobre o trânsito local.
Vejamos
o que estabelece o Código de Trânsito Nacional:
Art.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
(...)
(...)
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
(...)
Art.
96. Os veículos classificam-se em:
I
- quanto à tração:
a)
automotor;
b)
elétrico;
c)
de propulsão humana;
d)
de tração animal;
(…)
Art.
129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana,
dos ciclomotores e
dos
veículos
de tração animal
obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação
municipal do domicílio ou residência de seus
proprietários.
(...)
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
(...)
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
È
preciso, então, que se revogue a expressão ¨de tração animal¨
e ¨dos veículos de tração animal¨, fazendo constar um
parágrafo ao Artigo 96 do Código de Trânsito Nacional.
Poderia
ser assim:
¨É
proibida a circulação de veículos de tração animal, por
configurar um crime de maus-tratos, sujeitando-se o autor do delito
às regras da legislação federal específica, penal e processual
penal¨.
A
razão sempre estará na Constituição da República Federativa do
Brasil que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações (art. 225, VI).
Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade (§ 1º, VII).
Submeter
um animal a labor é crime de maus-tratos porque o trabalho não é
uma função ecológica das espécies.
Recentemente,
o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, afirmou publicamente ser
crime ambiental submeter um animal a labor em carroças ou em
charretes.
Que
os animais não podem ser submetidos a esta força de trabalho que
aniquila totalmente a sua energia física.
Que
não é porque os animais estão sendo utilizados para trabalho,
atividade profissional que não pode lhes ser compelida (veículos de
tração) que deixaria de ser um crime ambiental.
Que
é um crime ambiental sim e está previsto na Lei Federal n°
9.605, de 1998.
A
entrevista do Presidente do Tribunal Mineiro poderá ser assistida ao
se clicar neste link:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/justica-em-questao/nome-provisorio/cavalo-de-lata.htm
Realmente,
regulando as relações de trabalho, temos que não existe, nem
poderá existir, regulamentação de trabalho animal. Estes devem ser
tutelados pelo Estado, não compelidos a escravidão de uma atividade
profissional que beneficia os seres humanos.
Não
nascem para servir aos demais seres vivos.
Importante
mencionar que a Consolidação das Leis do Trabalho somente admite
como empregado ¨toda
pessoa
física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário¨.
Então,
aos que ousarem considerar o animal como um empregado do ser humano
em veículos de tração, apesar deste não ser uma ¨pessoa
física¨, teremos, então, de reconhecer que esta seria uma
função escravagista e de muito estaria abolida em nossa
Constituição Federal.
Afirmações
que alguns chamarão de absurdas, mas, na prática é o que ocorre, a
prestação de serviços não remunerada pelo animal que não pode
nem optar se a deseja prestar.
Aliás,
este animal manifesta recusa em inúmeras vezes, nas vezes em que o
vemos ser chicoteado para cavalgar.
Se
o animal para, se recusa a dar continuidade ao trânsito que o
veículo lhe impõe, é duramente chicoteado.
O
animal não pode optar por ser um veículo de tração animal, é
compelido, é obrigado e isto se tornou um crime ambiental a partir
do advento da Constituição Federal, Artigo 225 e da Lei Federal n°
9.605, de 1998.
Não
poderemos negar que o animal está escravizado em veículos de
tração, o que não é inerente às suas funções ecológicas,
razão de configurar o crime ambiental.
De
per si, estas já seriam as razões para se modificar o Código de
Trânsito Nacional e nele fazer constar a proibição de circulação
de veículos de tração animal em todo o território nacional.
Mesmo
porque, estes dispositivos que autorizam a circulação do veículo
de tração animal são inconstitucionais. Inconstitucionais porque
afrontam a Carta Maior, no Artigo 225.
Mas
para obtermos simpatia à nossa pretensão, da proibição deste tipo
de veículo, temos de argumentar que também é verdade que o
catador, carrinheiro ou carroceiro presta um serviço para a
população de alta relevância ou interesse público, a
reciclagem.
Valorizei
a atividade dos catadores de lixo reciclável, sendo certo que
existem inúmeros modelos de projetos de leis que objetivam a
criação de um fundo municipal para a reinserção na atividade
produtiva de catadores, carrinheiros e carroceiros e priorizando o
financiamento de veículos junto às instituições financeiras
públicas (BNDES, Banco do Povo, CEF, Banco do Brasil e etc).
Não
é de desconhecimento público que o Banco do Povo no Estado de São
Paulo possibilita aos catadores, carrilheiros e carroceiros a
obtenção de financiamento para aquisição de veículo a ser
acoplado no respectivo veículo de tração.
Possibilita
até mesmo que o reciclador de lixo financie a compra de um cavalo
para o seu veículo que será pago em até 36 parcelas com a
incidência de juros de 0,35% ao mês!
Afirmo
que sou apartidária, que não tenho partidos, que meu partido é a
PROTEÇÃO
ANIMAL,
não defendo membros de legislativo, executivo ou do judiciário, mas
tenho de noticiar que a Presidente Dilma Roussef liberou a fundo
perdido
para
o Estado de São Paulo a quantia de 40 milhões de reais para ser
utilizada pelos profissionais da reciclagem.
Quem
quiser assistir ao prefeito Haddad comunicando a liberação da verba
clique aqui:
http://www.youtube.com/watch?v=uRoRRUr_WMw&list=FL40mRB-rrhHg-s4cqCa5J8w
Temos
também notícias de que o Programa CataForte liberará 200 milhões
de reais para que esta categoria profissional se estruture de forma
mais competitiva.
Conheça
o Programa CataForte:
http://www.brasil.gov.br/governo/2013/12/programa-cataforte-e-destaque-em-evento
Defendo
nas redes sociais, defendo aqui que também é desumano nos
depararmos com o próprio homem carregando a carroça e permanecermos
inertes em relação a esta prática.
Na
verdade, me apiedo do homem porque meu avô materno era um
carroceiro, puxava ele próprio a sua carroça, morreu tuberculoso
por tanto trabalhar.
Se
não nos apiedarmos do homem puxando uma pesada carroça, este mesmo
homem não se apiedará de um cavalo.
Para
poder dizer que é desumano permanecermos inertes diante do animal
compelido em um veículo de tração, que não tem como dizer ao
homem que o utiliza que está cansado, sentindo dor, sede, fome ou
não suporta o peso excessivo que carrega, tenho que me apiedar do
peso que este homem que puxa uma carroça eventualmente terá de
carregar.
Quando
para, o animal será chicoteado, compelido ao trabalho!
Quase
sempre, o homem e o animal transportam excesso de carga, este último
sem a utilização de ferraduras, arreios, apresentando desnutrição,
feridas causadas por instrumentos sem a devida adaptação, o que
lhes causa dor até a morte.
Esta
é uma forma medieval e desumana de ¨trabalho¨.
Para
ambos.
Mais
desumano é presenciar esta cena, pois ela causa problemas psíquicos
aos envolvidos.
Não
será demais mencionar que infelizes fomos ao permitir
que nossa legislação nacional de trânsito, em pleno século que
estamos, trate o animal e o próprio homem como máquinas (!), como
veículos de tração, como forças propulsoras.
Ainda
em relação ao animal, pois o homem pode optar por não se sujeitar
ao peso excessivo, mais abusos no trato com os animais ocorrem
durante a circulação, o chicote é um deles, e isto é um plus
ao crime ambiental, configura maus-tratos e novamente contrariando o
texto constitucional (Artigo 225, § 1º, inciso VII), a legislação
federal (Lei 9.605, de 1998) e ao novo Código Penal que ainda nem
entrou em vigor (Artigo 394).
Em
se tratando de direito penal e processual, passei a afirmar que a
legítima defesa dos animais é constitucional, decorre do Artigo
225, pura e simplesmente.
Conseqüência,
além de ser um crime ambiental, os 3 Poderes não mais podem fazer
olhos moucos à forma medieval de trabalho dos próprios catadores,
carrinheiros e carroceiros.
Como
no caso que se tornou famoso (beagles) a população começa a dar
mostras que vai agir em legítima defesa do animal que sofre abusos
ou que está submetido à prática de um crime ambiental, a legitima
defesa constitucional.
Devemos
incentivá-los, então, aos catadores, a substituírem a ele próprio
e ao animal no que diz respeito ao carregamento do veículo de
tração, além de atender aos anseios da população que não mais
querem visualizar animais submetidos em veículos de tração.
Estas
cenas também causam problemas à saúde pública.
Há
que se incentivar aos profissionais que obtenham o financiamento
junto às instituições financeiras públicas para terem acesso a
esta nova tecnologia, a dos veículos elétricos, o que certamente
lhe será priorizado justamente por estarem prestando um serviço de
alta relevância à população.
Existem
veículos elétricos diversos.
Dos
mais populares aos mais sofisticados, todos já de conhecimento da
sociedade, dos próprios catadores e certamente dos membros do
legislativo, executivo e judiciário.
Os
veículos de tração animal já foram abolidos em vários municípios
do Brasil, mas, existem inúmeros locais que estão ¨estacionados¨
nesta prática medieval, locais em que presenciamos cenas tristes,
como a de um homem carregando uma carroça ou de um animal ser
exigido esforço superior ao que realmente suporta ou de ser
submetido queira ou não a uma carroça.
Não
tratar deste tema implica não só em convivermos com as crueldades
que cotidianamente são praticadas contra os animais que tanto sofrem
em nossas ruas, como incentivar o trânsito perigoso e caótico nas
cidades brasileiras.
Normalmente,
se o homem pratica crueldade contra o animal, a pratica contra o seu
semelhante. Isto está cientificamente provado. Não podemos permitir
nenhum tipo de crueldade, principalmente contra um ser que é
pacífico ao ponto de nem se defender contra os constantes
maus-tratos.
É
chicoteado e continuará servindo ao ser vivo até desabar morto no
asfalto.
Com
a alteração proposta do Código de Trânsito Brasileiro,
pretende-se também diminuir o risco de acidentes e o perigo que
representa um animal que, na maioria das vezes, é cruelmente largado
solto nas vias expressas ou em rodovias.
Portanto,
a proibição de circulação de veículos de tração animal não
será causa de abandono, pois ela já ocorre com a permissão.
Como
se vê, este requerimento possui um alto teor humanitário para ambos
(homem e animal).
O
homem pode reclamar, o animal sofre calado até à morte.
Assim,
imprescindível que os ativistas se organizem para reivindicar a
alteração do Código de Trânsito Nacional
para o fim de serem revogados os dispositivos mencionados,
estabelecendo a expressa proibição da circulação dos veículos de
tração animal por ser crime ambiental.
Convido
a todos para participarem do movimento virtual ¨Brasil
proibindo a circulação de veículos de tração animal em todo o
território nacional¨:
https://www.facebook.com/events/389254104550620
Podemos
também ir às ruas!
Primeiro
a justificativa, deixo agora um exemplo de projeto de lei para que se
altere o Código de Trânsito Brasileiro.
Aceito
emendas e sugestões.
PROJETO
DE LEI FEDERAL N° DE 2014.
EMENTA:
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E A MATANÇA
DE EQUINOS E MUAR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, ALTERANDO-SE OS
ARTIGOS 24, INCISO XVIII, 96, INCISO I, ALÍNEA D, 129, CAPUT, 141, §
1° DA LEI ORDINÁRIA FEDERAL N° 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Autor:
O
CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Artigo
1°. Fica
proibida a utilização de veículos de tração animal em todo o
território nacional, configurado crime ambiental de maus-tratos
compelir animais a trabalho, sujeitando-se o autor do delito às
penas da legislação federal específica, penal e processual penal.
§
1°. Com a proibição estabelecida no caput
deste dispositivo, são excluídas as expressões ¨de
tração animal¨
e ¨dos
veículos de tração animal¨
dos Artigos 24, inciso XVIII, 94, inciso I, alínea d, 129, caput,
141, § 1° da Lei Ordinária Federal n° 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e naturalmente revogados ou
alterados.
§
2°. Entende-se por veículos de tração animal carroças, charretes
e outros meios de transporte similares, ainda que utilizados para uso
próprio, lazer ou trabalho.
Artigo
2°. Sem prejuízo do estabelecido na Lei Ordinária Federal n°
9.503, de 23 de setembro de 1997, Artigo 12, inciso VIII, constatado
o descumprimento das disposições desta lei, a autoridade
responsável pelo trânsito local será acionada e o animal será
imediatamente apreendido por esta, lavrando o competente auto,
devendo encaminhá-lo ao centro de controle de zoonose do município
ou para organizações não governamentais de defesa de animais para
subsequente adoção.
Artigo
3°. Configurado o flagrante da prática de reconhecido crime
ambiental, a autoridade responsável pelo trânsito local acionará a
autoridade policial que deverá registrar a ocorrência e instaurar o
inquérito, nele descrevendo-se a situação do animal, a apreensão
deste e o local de seu encaminhamento.
Artigo
4°. É proibida a matança de gado equino e muar em todo o
território nacional, a venda interna ou externa deste tipo de carne,
configurado ser crime ambiental também esta prática, sujeitando-se
o infrator às penas da legislação federal, penal e processual
penal.
Artigo
5°. Por configurar crime ambiental, esta Lei entra em vigor no ato
de sua publicação, revogando-se expressamente disposições em
contrário.
Congresso
Nacional, de de 2014.
____________________________________
Deputado
Federal
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