PROJETO
DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Ementa: ¨Cria o Fundo Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal e dá outras providências¨.
A Câmara
Municipal de Itanhaém D E C R E T A:
Artigo 1.º Fica criado o Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal – FUBEM, que tem por finalidade captar e aplicar
recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e
aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o
implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonozes e
demais moléstias.
Artigo 2.º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos
seguintes:
I - incentivo da posse responsável dos animais,
assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo,
alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu
deslocamento e desenvolvimento;
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos
relativos ao bem-estar dos animais;
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle
populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e
destinação de cães e gatos;
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à
proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização,
propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas
concernentes aos animais domésticos e domesticados;
V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer
tratamento e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de ações,
programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e
preceitos voltados ao bem estar animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e
profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins
de proteção da vida animal.
Artigo 3.º Constituem receitas do Fundo:
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e
convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio
patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas
por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação,
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais
normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e
identificação de animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas
aplicáveis à matéria;
VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta –
TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do
seu descumprimento;
VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação
de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII - transferências ou repasses financeiros
provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual,
destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne
às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde
pública;
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos
provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais;
X - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo
serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de
dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo
a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Artigo 4.º Os recursos do Fundo serão
depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento
oficial de crédito, indicada pela Secretaria Municipal de Proteção, Defesa e
Bem-Estar Animal.
§ 1.º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho
Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos
e diretrizes previstas nesta lei.
§ 2.º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do
Fundo integrarão o patrimônio do Município de Itanhaém.
§ 3.º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da
contabilidade da Prefeitura Municipal de Itanhaém e todos os relatórios gerados
para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 4.º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será
transferido para o exercício seguinte.
Artigo 5.º A aplicação dos recursos do Fundo
obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a
apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Artigo 6.º O Fundo Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Proteção, Defesa e
Bem-Estar Animal e será administrado por um Conselho Diretor, na forma do seu
Regimento Interno.
Artigo 7.º O Conselho Diretor será composto por 7
(sete) membros efetivos, sendo:
I – Secretário Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Meio-Ambiente;
IV – 3 (três) representantes de entidades protetoras dos
animais, legalmente constituídas;
V – 1 (um) representante de entidade de educação superior que
mantenha curso de Ciências Biológicas ou Medicina Veterinária.
Artigo 8.º O Conselho Diretor reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas
necessárias.
§ 1.º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.
§ 2.º O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os
membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.
§ 3.º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante
votação por maioria simples, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus
membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4.º O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no
seu Regimento Interno.
Artigo 9.º Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal
de Proteção e Bem-Estar Animal;
II - aprovar as operações de financiamento;
III - deliberar quanto à aplicação de
recursos;
IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de
Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal, relatório das atividades desenvolvidas;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do
Fundo;
VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de
qualquer natureza;
VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo
de receitas e despesas, a ser encaminhado ao Departamento do Tesouro Municipal
da Prefeitura Municipal de Itanhaém, para contabilização.
§ 1.º
O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de
alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal,
obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e isonomia.
§ 2.º As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho
Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo
Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.
Artigo 10. Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor, serão
designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria
Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.
Parágrafo único. Os servidores designados na forma do “caput” não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas
inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.
Artigo 11. As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas
como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Artigo 12. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria
Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal e observadas as diretrizes
fixadas pelo Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos
nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em
especial a Lei Federal nº 8.666/93.
Artigo 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito
adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à
constituição do Fundo.
Artigo 14. Os carnês do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, dos
imóveis situados no Município de Itanhaém, conterão um boleto de contribuição
anual e facultativa, no valor equivalente a 2 (duas) unidades fiscais do
Município (UFM) a ser revertido ao Fundo Municipal de Proteção e Bem–Estar
Animal.
Artigo 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação.
Artigo 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 17. Esta lei entra
em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa
do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, VI). Para assegurar
a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: Proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(§ 1º, VII)
Os animais, além de ser uma questão
humanitária, é tema de alta relevância, de saúde pública e meio ambiente.
O Município de Itanhaém é considerado a
bacia Amazônica Paulista e deve promover iniciativas concretas em defesa do
meio-ambiente, o que não vem ocorrendo durante os últimos anos.
Tal reivindicação é um antigo desejo da
proteção animal, dada a importância e a necessidade de melhoria, além de ser
imprescindível para o pleno cumprimento da política ambiental do Município.
Observa-se que o Município que tem uma
política voltada à proteção animal obtém emendas parlamentares para melhoria
das respectivas cidades na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Como exemplo, temos a contemplação de
emenda parlamentar de autoria do deputado estadual Feliciano Filho a 15
Municípios para a construção de um Hospital Público Veterinário e de Delegacias Especializadas
na Proteção Animal.
A população valoriza a saúde e a
segurança pública e se mostra altamente sensível com os animais pobres,
carentes ou abandonados no Município.
Importante mencionar que tramita na Câmara dos Deputados Federais o Projeto de Lei nº 422/2011, que dispõe sobre a dotação de recursos financeiros para os centros municipais de controle de zoonoses, centros de triagens e organismos de combate ao tráfico e proteção aos animais: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=492134.
Referido projeto terá por finalidade financiar o
recolhimento, tratamento e esterilização de animais de rua por centros ou
unidades municipais de controle de zoonoses, assegurada a utilização, no caso
da esterilização, de técnica que inflija o menor sofrimento possível ao animal,
os centros de triagem e os organismos de combate ao tráfico e de proteção aos
animais.
O projeto de lei federal obteve parecer favorável em
todas as comissões, sendo certo que projetos similares foram aprovados em
outros Municípios.
Sabemos que foi constituída a Frente Parlamentar em
Defesa dos Animais no Congresso Nacional objetivando o aprimoramento e
desenvolvimento da legislação federal e das políticas nacionais sobre as
questões referidas à defesa dos animais no país.
Ante as motivações que estão expostas nesta justificativa,
peço pareceres e votos favoráveis dos Nobres Colegas, por se tratar de medida
da mais alta relevância e interesse público.
AUTOR(A) DO PROJETO
E ai como esta o andamento deste projeto?
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