Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal


PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR


Ementa: ¨Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências¨.

A Câmara Municipal de Itanhaém D E C R E T A:


Artigo 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FUBEM, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonozes e demais moléstias.

Artigo 2.º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:

I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;

II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;

III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;

V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;

VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;

VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;

VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

Artigo 3.º Constituem receitas do Fundo:

I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;

VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;

VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

X - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

Artigo 4.º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.

§ 1.º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.

§ 2.º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Itanhaém.

§ 3.º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Itanhaém e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

§ 4.º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Artigo 5.º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Artigo 6.º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal e será administrado por um Conselho Diretor, na forma do seu Regimento Interno.

Artigo 7.º O Conselho Diretor será composto por 7 (sete) membros efetivos, sendo:

I – Secretário Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente;
IV – 3 (três) representantes de entidades protetoras dos animais, legalmente constituídas;
V – 1 (um) representante de entidade de educação superior que mantenha curso de Ciências Biológicas ou Medicina Veterinária.

Artigo 8.º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

§ 1.º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.

§ 2.º O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.

§ 3.º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4.º O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu Regimento Interno.

Artigo 9.º Compete ao Conselho Diretor:

I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;

II - aprovar as operações de financiamento;

III - deliberar quanto à aplicação de recursos;

IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal, relatório das atividades desenvolvidas;

V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;

VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado ao Departamento do Tesouro Municipal da Prefeitura Municipal de Itanhaém, para contabilização.

§ 1.º O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.               

§ 2.º As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.    

Artigo 10. Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor, serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.

Parágrafo único. Os servidores designados na forma do “caput” não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.

Artigo 11. As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Artigo 12. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal e observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93.

Artigo 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à constituição do Fundo.

Artigo 14. Os carnês do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, dos imóveis situados no Município de Itanhaém, conterão um boleto de contribuição anual e facultativa, no valor equivalente a 2 (duas) unidades fiscais do Município (UFM) a ser revertido ao Fundo Municipal de Proteção e Bem–Estar Animal.

Artigo 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.

Artigo 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 17. Esta lei entra em vigor na data da publicação.

JUSTIFICATIVA


A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (§ 1º, VII)

Os animais, além de ser uma questão humanitária, é tema de alta relevância, de saúde pública e meio ambiente.

O Município de Itanhaém é considerado a bacia Amazônica Paulista e deve promover iniciativas concretas em defesa do meio-ambiente, o que não vem ocorrendo durante os últimos anos.

Tal reivindicação é um antigo desejo da proteção animal, dada a importância e a necessidade de melhoria, além de ser imprescindível para o pleno cumprimento da política ambiental do Município.

Observa-se que o Município que tem uma política voltada à proteção animal obtém emendas parlamentares para melhoria das respectivas cidades na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Como exemplo, temos a contemplação de emenda parlamentar de autoria do deputado estadual Feliciano Filho a 15 Municípios para a construção de um Hospital Público Veterinário e de Delegacias Especializadas na Proteção Animal.

A população valoriza a saúde e a segurança pública e se mostra altamente sensível com os animais pobres, carentes ou abandonados no Município.



Importante mencionar que tramita na Câmara dos Deputados Federais o Projeto de Lei nº 422/2011, que dispõe sobre a dotação de recursos financeiros para os centros municipais de controle de zoonoses, centros de triagens e organismos de combate ao tráfico e proteção aos animais: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=492134.


Referido projeto terá por finalidade financiar o recolhimento, tratamento e esterilização de animais de rua por centros ou unidades municipais de controle de zoonoses, assegurada a utilização, no caso da esterilização, de técnica que inflija o menor sofrimento possível ao animal, os centros de triagem e os organismos de combate ao tráfico e de proteção aos animais.

 

O projeto de lei federal obteve parecer favorável em todas as comissões, sendo certo que projetos similares foram aprovados em outros Municípios.

 

 

Sabemos que foi constituída a Frente Parlamentar em Defesa dos Animais no Congresso Nacional objetivando o aprimoramento e desenvolvimento da legislação federal e das políticas nacionais sobre as questões referidas à defesa dos animais no país.

 

 

Ante as motivações que estão expostas nesta justificativa, peço pareceres e votos favoráveis dos Nobres Colegas, por se tratar de medida da mais alta relevância e interesse público.

 


AUTOR(A) DO PROJETO

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