PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Ementa:
¨Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e
gatos no Município de Itanhaém¨.
A Câmara Municipal de Itanhaém D E C R E T A:
Artigo 1º - É livre a
criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de
qualquer raça ou sem raça definida no Município de Itanhaém, desde que
obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
DA
IDENTIDADE DOS ANIMAIS
Art. 2º - Todos os cães e
gatos residentes no Município de Itanhaém deverão, obrigatoriamente, ser
registrados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
publicação desta lei, no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo
órgão.
§ 1º - Filhotes de cães e
gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo,
no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.
§ 2º - Após o prazo
estipulado no parágrafo 1º, proprietários de animais não registrados estarão
sujeitos a:
I - Intimação, emitida por
agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para
que proceda ao registro de todos os animais no prazo máximo de até 30 (trinta)
dias;
II - Vencido o prazo, multa
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por animal não registrado.
§ 3º - O animal que estiver
sob a responsabilidade de proprietário de baixa renda, que não possuir o
registro de identificação, não poderá utilizar serviços de atendimento médico
veterinário público ou farmácia veterinária popular.
Art. 3º - Para o registro de
cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de
identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses:
a) formulário timbrado para
registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos:
número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou
presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro
de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da
última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e
respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do
proprietário;
b) RGA (Registro Geral do
Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os
seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da
expedição;
c) plaqueta de identificação
com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente,
junto à coleira do animal.
Art. 4º - A Carteira do RGA
deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no
Município de Itanhaém deve possuir um único número de RGA.
Art. 5º - Uma das vias do
formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no
local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento
conveniado; e a terceira via, com o proprietário.
Art. 6º - Para proceder ao
registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado,
apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único - Se o
proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do animal, a
vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art. 7º - Quando houver
transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá
comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento
veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único - Enquanto
não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput"
deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo
animal.
Art. 8º - No caso de perda
ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário
deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
a respectiva segunda via.
Parágrafo único - O pedido
de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá
ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação
pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou
carteira.
Art. 9 - Os estabelecimentos
conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros
efetuados nos últimos 30 (trinta) dias
Art. 11 - Em caso de óbito
de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável
comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 12 - A Prefeitura
Municipal de Itanhaém estabelecerá os respectivos preços públicos para:
a) registro de cão ou gato,
a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da
retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários
quando estes procederem ao registro no próprio órgão;
b) fornecimento de segunda
via da carteira de RGA ou da plaqueta.
§ 1º - Não será cobrada a
taxa instituída no ¨caput¨ deste artigo dos animais que estão sob a
responsabilidade da população de baixa renda neste Município, de organizações
não governamentais e de protetores independentes.
§ 2º - Os estabelecimentos
veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela
de preços de que trata o "caput" deste artigo.
DA
VACINAÇÃO
Art. 13 - Todo proprietário
de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para
a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina
utilizada.
§ 1º - Além da vacinação contra a
raiva, o proprietário de cães deverá vacinar o animal contra a leishmaniose, cinomose,
hepatite, leptospirose, coronavirose, parvovirose e parainfluenza, na forma e
prazos indicados pelo profissional da área veterinária.
§ 2º - Além da vacinação contra a
raiva, o proprietário de gatos deverá vacinar o animal contra a panleucopenia,
rinotraqueite e calicivirose, na forma e prazos indicados pelo profissional da
área veterinária.
§ 3º - A vacinação de que trata o ¨caput¨ deste artigo poderá ser
feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano.
§ 4º - A vacinação
prevista nos §§ 1º e 2º será disponibilizada no serviço público
veterinário gratuito aos animais que estiverem sob responsabilidade da
população de baixa renda.
Art. 14 - O comprovante de
vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser
utilizados para comprovação da vacinação anual.
§ 1º - Da carteira de
vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes
informações, obedecendo a Resolução 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho
Federal de Medicina Veterinária:
a) identificação do
proprietário: nome, RG e endereço completo;
b) identificação do animal:
nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
c) dados das vacinas: nome,
número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
d) dados da vacinação: datas
de aplicação e revacinação;
e) identificação do
estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de
registro no CRMV;
f) identificação do Médico Veterinário:
carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
g) número do RGA do animal,
quando este já existir.
§ 2º - O comprovante de
vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a
identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição
no CRMV.
§ 3º - Excepcionalmente e
somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser
fornecido sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas
contendo o número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 4º - No momento da
vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados
deverão ser orientados a procederem ao registro.
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 15 - Todo animal, ao
ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar
coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com
idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, e também portar
plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira.
Parágrafo único - Em caso do
não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de
R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao proprietário.
Art. 16 - O condutor de um
animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias
e logradouros públicos, não sendo permitida a permanência dos mesmos na orla
marítima.
Parágrafo único - Em caso do
não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de
R$ 10,00 (dez reais) ao proprietário do animal.
Art. 17 - É de
responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação
adequada dos dejetos.
§ 1º - Os animais devem ser
alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou
outros animais.
§ 2º - Os proprietários de
animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e
água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas
empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão
real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º - Em qualquer imóvel
onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com
tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
§ 4º - Constatado por agente
sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o
descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus
parágrafos 1º, 2º e 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:
I - Intimação para a
regularização da situação em 30 (trinta) dias;
II - Persistindo a
irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem reais);
III - A multa será acrescida
de 50 (cinqüenta) por cento a cada reincidência.
Art. 18 - Não serão
permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de
mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º - De acordo com a
avaliação do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e
condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número
poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.
§ 2º - Quando o agente
sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em
número superior ao estabelecido pelo "caput" deste artigo deverá:
I - Intimar o responsável
pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação à
legislação;
II - Findo este prazo e caso
as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais)
e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;
III - Findo o novo prazo, a
multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.
§ 3º - Excepcionalmente,
será permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção de cães ou
gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze),
no total, desde que o proprietário solicite, ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
§ 4º - Para solicitar a
licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de animais deverão
fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos
os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva e demais vacinas, descrição
das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do
agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
§ 5º - Animais relacionados
em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de
óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
§ 6º - Os proprietários de
animais cuja situação enquadre-se no parágrafo 3º terão prazo de 12 (doze)
meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença.
Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no
limite determinado pelo "caput" deste artigo.
Art. 19 - Todo proprietário
que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de
animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de
animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas
por normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 20 - É proibida a
permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento
em vias e logradouros públicos, em locais de livre acesso ao público e na orla
marítima.
§ 1º - O adestramento de
cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente
por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais.
§ 2º - Em caso de infração
ao disposto no "caput" deste artigo e parágrafo 1º, os infratores sujeitam-se
a:
I - Multa de R$ 100,00 (cem
reais) para o proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou
logradouros públicos, dobrada na reincidência;
II - Multa de R$ 100,00 (cem
reais) para o adestrador não cadastrado, dobrada na reincidência.
§ 3º - Se a prática de
adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento
deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Metropolitana e
a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 4º - Ao solicitar a
autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento,
pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores
do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento
com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida
para a apresentação.
§ 5º - Em caso de infração
ao disposto nos parágrafos 3º e 4º, caberá:
I - Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento,
caso não exista autorização para a realização do mesmo;
II - Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento,
caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 21 - Em
estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da
entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais,
obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º - Os cães guias para
deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como
aos meios de transporte público coletivo.
§ 2º - O deficiente visual
deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por
entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal
e seu usuário.
Art. 22 - É proibido soltar
ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de
multa de R$ 100,00 (cem reais) seja a que título for.
Art. 23 - Os eventos onde
sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão
municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena
de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência.
DA
APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 24 - Fica o órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à doação
de animais apreendidos e não resgatados para adoção por particulares e entidades
protetoras de animais.
Art. 25 - Será apreendido
todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.
§ 1º - Se um cão apreendido
estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme o
previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para
retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreensão, sob pena de
caracterização de crime de maus-tratos ou abandono e de comunicação do fato ao
Distrito Policial.
§ 2º - Cães não
identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses ou em abrigos de entidades protetoras de animais.
§ 3º - Todos os animais
apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra
intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.
Art. 26 - Quando um animal
não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando a
comprovação da posse.
Parágrafo único - Caso o cão
ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder
ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, no ato do resgate.
Art. 27 - Para o resgate de
qualquer animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, é
necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único - Não
existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será
liberado após vacinação.
Art. 28 - Para o resgate de
qualquer animal, bem como para adoção, serão cobradas do proprietário as taxas
respectivas estipuladas pela Prefeitura Municipal de Itanhaém.
Parágrafo único - Em caso de
reincidência, juntamente com a taxa de retirada, será aplicada multa de R$ 50,00
(cinqüenta reais).
Art. 29 - São considerados
maus-tratos contra cães e/ou gatos:
a) submetê-los a qualquer
prática que cause ferimentos, golpes, ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em
lugares impróprios, ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, acorrentados,
ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada
e água;
c) obrigá-los a trabalhos
excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para
aprendizagem e/ou adestramento;
d) transportá-los em
veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
e) utilizá-los em rituais
religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
f) abatê-los para consumo;
g) sacrificá-los;
h) soltá-los ou abandoná-los
em vias ou logradouros públicos;
i) não encaminhá-los para a
vacinação em conformidade com o estabelecido no Artigo 13 desta lei.
Art. 30 - Quando um agente
sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a
prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá:
I - Orientar e intimar o
proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a
critério do agente:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
II - No retorno da visita,
caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade
com o disposto no Art. 17 do Decreto Federal 3.179/99 (regulamentação da Lei
Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão público
(Distrito Policial) a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação
da Lei Federal 9.605/98 e do Código Penal em vigor.
Parágrafo único - Em caso de
reincidência, o proprietário ficará sujeito a:
I - Multa em dobro;
II - Perda da posse do
animal.
Art. 31 - Todo proprietário
ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do
agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
§ 1º - O agente sanitário poderá requisitar a força
policial para cumprir com suas funções.
§ 2º - O desrespeito ou
desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas
funções, sujeitam o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada na
reincidência.
DO
CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 32 - Caberá ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa
Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades,
estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal
e com a iniciativa privada.
DA
EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 33 - O órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação
continuada de conscientização da população a respeito da propriedade
responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais,
universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades
de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único - Este
programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar
com material educativo impresso.
Art. 34 - O órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo
também as escolas públicas e privadas e, sobretudo os postos de vacinação e os
estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.
Art. 35 - O material do
programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações
consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) a importância da
vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos
animais;
d) problemas gerados pelo
excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da
natalidade;
e) castração;
f) legislação;
g) ilegalidade e/ou
inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 36 - O órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos
veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de
classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a
atuarem como polos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável
de animais domésticos
Art. 37 - Os órgãos
municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não
autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors",
pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a
ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais
com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente.
Parágrafo único - Em caso de
infração ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa
física ou jurídica, estará sujeito a:
I - Intimação para sanar a
irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
II - Persistindo a situação,
multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência.
Art. 38 - O órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta
lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de
animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o
mesmo.
Art. 40 - O Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua
publicação.
Art. 41 - As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42 - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Este projeto de lei objetiva disciplinar a criação, propriedade, posse
responsável, guarda, uso e transporte de cães e gatos neste Município de
Itanhaém.
A Constituição Federal de 1988, Artigo 225, § 1º, inciso VII, estabelece
que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O objetivo desta propositura, além de educar a população à posse
responsável, seria o terminar com o abandono de cães, gatos e outros animais na
cidade.
A população será educada à posse responsável do animal e orientada da importância
de castração dos animais que estão sob sua guarda.
Na verdade, o povo tem de ser conscientizado de que adotar um animal é
uma responsabilidade durante todo o tempo de vida do mesmo e de que a cirurgia
de castração evita crias indesejadas e o conseqüente abandono, além de ser um
processo seguro e de recuperação rápida.
A medida traria benefícios para o Município, ainda que em curto prazo em
pequena proporção, pois a médio e curto prazo esta problemática que gira em
torno dos animais errantes será definitivamente solucionada.
Com esta iniciativa, sabemos que o Sistema de Saúde tende a reduzir o
número de atendimentos às pessoas que tenham sido eventualmente contaminadas por
animais infectados em virtude do abandono e da conseqüente posse irresponsável.
Por fim, animais abandonados nos logradouros podem causar graves acidentes
de trânsito.
Projeto similar foi aprovado e já está em vigor no Município de São
Paulo desde o exercício de 2001 e aquele Município reduziu sensivelmente o
abandono de animais na cidade.
Sempre recomendo o vídeo educativo do Instituto
Nina Rosa que já foi exibido em inúmeras escolas públicas.
Fulaninho, o Cão que ninguém queria:
O vídeo original pode ser adquirido no Instituto Nina Rosa – www.institutoninarosa.org.br para ser apresentado
nas escolhas públicas, em palestras e eventos da espécie, mas, está
disponibilizado pelo próprio Instituto gratuitamente no youtube.
Assim sendo, ante as motivações que estão expostas
nesta justificativa, peço pareceres e votos favoráveis dos Nobres Colegas, por
se tratar de medida da mais alta relevância, interesse público e que objetiva
solucionar a problemática que gira em torno do abandono de animais neste
Município.
(AUTOR(A) DO PROJETO)
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