PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
POPULAR
Ementa: ¨Dispõe sobre o Controle Populacional de Cães e
Gatos em Itanhaém através de uma Unidade Móvel de Esterilização e de Educação¨.
A
Câmara Municipal de Itanhaém D E C R E T A:
Artigo 1° - Em conformidade
com o que estabelece o Artigo 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.194, de 6 de
dezembro de 2005 e o Artigo 11, da Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de
2005, fica instituído neste Município de Itanhaém o serviço público municipal permanente
de controle populacional de cães e gatos e educacional a ser realizado através
de uma unidade móvel.
§ 1º. A unidade móvel,
tantas quantas sejam necessárias, consistirá em ser um veículo itinerante que
melhor se adeqüe ao projeto, que circulará por comunidades carentes do
Município de Itanhaém e contará com mesas de cirurgia, materiais cirúrgicos e
outros equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.
§ 2º. O ¨projeto
castramóvel¨ terá o apoio de cirurgião, anestesista, assistente, motorista e
seminarista, tantos quantos se fizerem necessários para atingir a meta do
projeto.
§ 3º. A meta do projeto
é a castração de 70 (setenta) animais por semana, número este que poderá ser
ampliado na medida da disponibilidade de recursos orçamentários.
§ 4º. Será também
objetivo do ¨projeto castramóvel¨ a conscientização da população sobre a guarda
responsável, zoonoses e saúde pública.
§ 5º. Cabe ao
veterinário avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia.
Artigo 2º - Considerando-se
os bairros enumerados abaixo, a campanha permanente priorizará as áreas onde for constatado
maior número de animais domésticos e de população com baixa renda:
1.Aguapeu
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2. Ararau
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3. Baixio
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4. Belas Artes
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5, Bopiranga
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6. Campos
Elíseos
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7. Centro
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8. Cibratel
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9. Cibratel Chácaras
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10. Cibratel II
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11. Cidade
Anchieta
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12. Corumbá
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13. Gaivota
Interior
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14. Gaivota
Praia
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15. Guapiranga
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16. Guarau
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17. Guarda Civil
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18. Ivoty
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19. Jamaica Interior
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20. Jamaica
Praia
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21. Jardim
Anchieta
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22. Jardim
Coronel
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23. Jardim
Suarão Interior
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24. Jardim
Suarão Praia
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25. Laranjeiras
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26. Loty
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27. Marrocos
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28. Mosteiro
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29. Nossa
Senhora de Sion
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30. Nova
Itanhaém Interior
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31. Nova
Itanhaém Praia
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32. Oásis
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33. Praia dos
Sonhos
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34. Raminho
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35. Rio Acima
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36. Sabaúna
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37. São Fernando
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38. Satélite
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39. Savoy
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40. Suarão
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41. Terras de
Santa Rosa
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42. Tropical
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43. Tupy
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44. Umuarama
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45. Verde Mar
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46. Vila São
Paulo
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47. Zona Rural
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§ 1º. Terão prioridade
no atendimento as famílias cadastradas em outros programas sociais da
Prefeitura.
§ 2º. Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável pelo animal
deverá comprovar renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, apresentando
no ato da inscrição o comprovante de sua residência.
Artigo 3º - A Municipalidade, através de meios
de comunicação e outros, deverá informar os locais e conscientizar a população de
que o ¨projeto castramóvel¨ será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade,
com a antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Nos trinta dias que antecedem a
campanha o departamento responsável pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá
senhas para o proprietário que optar pela esterilização, oportunidade em que será
conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e de que o animal
deverá comparecer em jejum de 12 (doze) horas.
§ 2º. A unidade móvel de esterilização
e educação permanecerá estacionada em frente a postos de atendimento de saúde,
de escolas públicas ou em praças públicas durante 7 (sete) dias em cada bairro escolhido.
§ 3º. O serviço será disponibilizado para a população de segundas aos domingos
das 09 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.
Artigo 4º - Paralelo às cirurgias de castração
será realizado seminário de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal.
§ 1º. A população será conscientizada da importância da esterilização, da
vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades
básicas do animal, como: alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre
as suas principais dúvidas.
§ 2º. Serão
distribuídos panfletos educativos, ministradas palestras, apresentados slides,
vídeos e o que for necessário para a conscientização da população sobre a posse
e guarda responsável.
§ 3º. A unidade móvel
deverá estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a
realização do seminário.
Artigo 5º - O ¨projeto
castramóvel¨ será realizado sem prejuízo do que estabelece a Lei Municipal nº
3.194, de 6 de dezembro de 2005, e em conformidade com o estabelecido em seu
Artigo 4º e em outras que porventura vierem a ser aprovadas neste Município, atendendo-se
ao disposto na Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005.
Artigo 6° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este
projeto será de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta
lei no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta.
Artigo 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e, por se tratar de projeto de saúde e de alta relevância pública, poderá ser aberto crédito adicional suplementar, extraordinário ou especial para seu fiel cumprimento.
Artigo 8º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO
A
Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 estabelece em seu Artigo 11 que
¨os Municípios do Estado devem
manter programas permanentes
de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães
e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda
responsável¨.
Apesar do que está previsto na
Lei Municipal nº 3.194, de 6 de dezembro de 2005, a Municipalidade não promove
campanha permanente de castração, mas, campanha anual de esterilização de um
determinado número de animais.
Como exemplo, a realizada no
exercício de 2012, em que a Municipalidade limitou em sua campanha anual a
castração de apenas mil animais, número que não se mostra suficiente:
Os
munícipes reclamam, apesar de estarem inscritos, de que não conseguem obter os
préstimos públicos que lhe são devidos por força da legislação federal,
estadual e municipal.
Se
de um lado a lei estadual impõe a castração permanente, de outro, a lei
municipal possibilita a criação de campanhas adicionais, ¨verbis¨:
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos
orçamentários suplementares para:
I – ampliar as instalações já existentes para a
esterilização cirúrgica;
II – criar campanhas adicionais de esterilização,
podendo para tal, contratar profissionais para, no tempo de cada campanha,
atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III – promover, pelos meios de comunicação adequados,
campanhas para a esterilização.
O
projeto de castração móvel triplicará o número de animais a serem esterilizados
e promoverá campanha educacional que objetiva ensinar a população sobre a posse
e guarda responsável de seus animais e da problemática que desencadeia o
abandono.
A
saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana.
Segundo
a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa da Câmara Municipal de São Paulo ao conceder parecer favorável ao
projeto de lei 114, de 2012 menciona que a “saúde
humana está diretamente relacionada à saúde animal”, existindo “mais de 600
patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais”,
lembrando o autor do projeto que apesar de no Município de São Paulo existir
“vasta oferta de serviços veterinários”, a rede é exclusivamente particular,
“contribuindo para afastar dos cuidados veterinários os animais da população de
baixa renda, com aumento da exposição das pessoas às zoonoses”.
Por
ser também uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva findar
com os animais errantes do Município e a alternativa é exatamente a castração
dos animais pobres, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros
ou na orla marítima e se tornam uma problema de ordem pública.
Ao
ser aprovado em Sorocaba, através da Lei 9.993, de 21 de março de 2012, de autoria
do vereador Marinho Marte (PPS), o Programa de Castração Móvel da
Prefeitura de Sorocaba tem como justificativa ¨as famílias mais
carentes, que não dispõem de veículo próprio, não têm como levar seus animais
para castrar no centro de zoonoses da Prefeitura, daí a importância de se
implantar esse serviço no município”, afirma Marinho Marte. O vereador observa
que a castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de
animais, é vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os
devidos cuidados são potenciais transmissores de doenças¨.
A
situação da população pobre deste Município não é muito diferente da população
do Município de Sorocaba.
Como
se vê, atendendo-se ao que estabelece a Constituição Federal, Artigo 225, § 1º,
inciso VII, projeto similar está em execução em algumas cidades do País.
A
unidade móvel de castração pode ser um ônibus, uma ambulância acoplada a um
trailer, uma kombi, fiorino ou similar, uma carroceria de caminhão, tendas de
castração a serem montadas em pátios ou quadras de escolas públicas, um veículo
a ser equipado ou leve os instrumentos necessários a viabilizar o projeto
itinerante.
Não
é demais mencionar que o Grupo
de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA), órgão do Ministério
Público, começou a notificar as Prefeituras do Vale do Ribeira para se
adequarem corretamente à legislação ambiental.
Portanto, a Municipalidade deve prestar assistência
e castração permanente (Lei 11.997, de 2005, Art. 11) a todo animal que dela
necessitar, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou limitação, ainda que
o munícipe tenha de esperar (CF, Artigo 5º, inciso I).
Por
fim, imposição que pode onerar os cofres públicos, certo que o judiciário
tende a reconhecer a responsabilidade do Município em prestar o atendimento
devido aos animais, o que poderá onerar os cofres públicos da municipalidade.
Menciona-se como exemplo a liminar concedida nos
autos do processo 247.01.2010.001664
em trâmite na Vara Única do Fórum de Ilhabela, em que o Magistrado Sandro Cavalcanti Rollo, concedeu a tutela requerida contra a Prefeitura
local, mencionando que em situações de emergência, não é demais lembrar que a
licitação se torna dispensável (Art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993):
¨Ante o exposto, DEFIRO
PARCIALMENTE a
tutela antecipada para fins de: a) obrigar a requerida a não demolir o abrigo
de animais construído pela parte autora, na Estrada do Camarão, nº 2315, sob
pena de multa no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), pelo descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de desobediência e
ato de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora de recolher qualquer tipo de
taxas em relação o processo administrativo nº 2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45
dias, contados desta decisão, a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d) obrigar a parte requerida a
fornecer às autoras 200 kg e 550 kg
de ração de boa qualidade para, respectivamente, gato e cachorro, até que haja
prova inequívoca de que a ré vem recolhendo e
tratando dos gatos e cachorros errantes, ocasião em que as condições dessa tutela
antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para resposta, no prazo legal, constando no mandado as
advertências legais. Oficie-se ao Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de
constatação e suas fotos, para tomada das providências que entender cabíveis.¨
Referida
liminar concedeu não só a castração ás ambientalistas, mas, condenou a
Municipalidade a propiciar alimentos de boa qualidade aos animais que foram
pelas autoras recolhidos das ruas.
Conseqüentemente,
em se considerando o veículo, propriamente dito, o escolhido para o projeto, constata-se
que os custos para sua efetiva realização são viáveis para este Município.
De alta relevância pública, perfeitamente viável a realização do projeto.
Assim sendo, ante as motivações que estão expostas nesta justificativa,
peço pareceres e votos favoráveis dos Nobres Vereadores da Câmara Municipal desta Cidade, por se tratar de medida de
interesse público relevante e que objetiva solucionar a problemática que gira
em torno de abandono de animais neste Município.
(AUTOR(A) DO PROJETO.
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