PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Ementa: ¨Proíbe o trânsito de veículos de
tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos
seguintes locais e situações existentes no Município de ITANHAÉM¨.
A Câmara Municipal de ITANHAÉM D E C R E T A:
Artigo1º. Fica
proibido o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com
carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no Município de ITANHAÉM:
1 - em todas as suas vias públicas asfaltadas ou calçadas;
1 - em todas as suas vias públicas asfaltadas ou calçadas;
2 – em toda a orla marítima;
3 - em toda área
definida por lei como área urbana do Município; e
4 - em todo tipo de
evento que envolva risco de ocorrer maus-tratos e crueldades para com os
animais.
§ 1º. Para os fins desta Lei consideram-se todos tipos de animal, principalmente os das espécies eqüina, muar, asinina e bovina.
§ 2º. Ficam excluídos da proibição contida no "caput" deste artigo o emprego de animais pela Guarda Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação, e o uso de animais em exposição e em atividades desportivas, cívicas e religiosas.
§ 3º. Fica proibido
em todo o Município de ITANHAÉM:
I – condução de veículos de tração animal por menores de 18 (dezoito)
anos de idade;
II – condução de veículos de tração animal por pessoa não-habilitada,
conforme legislação vigente;
III – trânsito de veículos de tração animal não-registrados, conforme
legislação vigente.
Artigo 2º. Nas áreas
e situações existentes no Município de ITANHAÉM em que for permitido o emprego
de veículos de tração animal o seu uso será condicionado a alvará municipal,
cuja concessão dependerá do interessado se comprometer, sob as penas que esta
Lei estabelece, a cumprir as seguintes obrigações:
1. Registrar o veículo e o animal no órgão municipal competente;
1. Registrar o veículo e o animal no órgão municipal competente;
2. Limitar o emprego
do animal ao horário que vai das 9 (nove) às 12 e das 13 às 18 (dezoito) horas,
proibido trabalho noturno e aos domingos;
3. Manter local
próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal,
distante no mínimo 200 (duzentos) metros de qualquer via pública asfaltada ou
calçada;
4. Manter o animal
no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem estorvo para o animal
ou perigo para a circulação de pessoas e veículos;
5. Não deixar o
animal pastar em áreas públicas ou terrenos particulares cujo dono não tenha
expressamente permitido a pastagem;
6. Manter o animal
devidamente ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde,
conforme atestado de veterinário concedido em período inferior a 4 (quatro)
meses;
7. Manter o animal
devidamente marcado, de modo indelével e através de método indolor, com seu
número de registro;
8. Não abandonar o
animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção;
Artigo 3º. Os veículos de tração animal deverão possuir obrigatoriamente:
1. Rodas com pneumáticos e molas;
2.Sistema de freios com alavanca e lonas;
3. Pintura em cor
clara e traseira com luminoso ou pintura fosforescente;
4. Arreios ajustados à anatomia do animal; e
5. Local reservado ao transporte de água e comida para o animal.
Artigo 4º. Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal.
§ 1º. É vedado
obrigar o animal a carregamento de veículo, carroça ou similar, com peso
superior a 150 quilos ou peso superior em seu corpo a 20% de seu próprio peso.
§ 2º. É proibido
obrigar o animal a carregar pessoas ou coisas sob o seu próprio corpo que
tenham peso superior a 20% do peso do animal.
Artigo 5º. Fica
estabelecido o prazo de 1 (um) ano, para que seja proibida, em definitivo, a
circulação de veículos de tração animal em todo o Município de ITANHAÉM.
Artigo 6º. A infração de qualquer um dos dispositivos desta Lei implicará em multa de 10 (dez) UFMs e dobradas na reincidência.
Parágrafo único - A terceira reincidência implicará na triplicação da multa na apreensão do animal e na proibição em definitivo de concessão ao infrator de novo alvará para uso de veículo com tração animal.
Artigo 6º. Os animais apreendidos em virtude do disposto nesta Lei serão encaminhados ao órgão municipal e poderão ser doados para organizações não governamentais ou particulares.
Artigo 6º. A infração de qualquer um dos dispositivos desta Lei implicará em multa de 10 (dez) UFMs e dobradas na reincidência.
Parágrafo único - A terceira reincidência implicará na triplicação da multa na apreensão do animal e na proibição em definitivo de concessão ao infrator de novo alvará para uso de veículo com tração animal.
Artigo 6º. Os animais apreendidos em virtude do disposto nesta Lei serão encaminhados ao órgão municipal e poderão ser doados para organizações não governamentais ou particulares.
§ 1º. Se o órgão responsável decidir pelo leilão do animal, só poderá fazê-lo em região do Município com características rurais, devendo o comprador comprometer-se a manter o animal nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º. Fica proibida a venda em leilão a quem já tenha sido multado por infração ao disposto nesta Lei.
Artigo 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO
É verdade que o catador,
carrinheiro ou carroceiro prestam um serviço para a população de alta
relevância ou interesse público, a reciclagem.
Valorizei
a atividade em projeto de lei que objetiva a criação de um Fundo
Municipal para a reinserção na atividade produtiva de catadores, carrinheiros e
carroceiros no Município de ITANHAÉM e prioriza o financiamento de motocicleta
junto ao Banco do Povo.
Certo que no
Artigo 4º, §§ 1º e 2º do referido projeto, possibilita-se aos catadores,
carrilheiros e carroceiros a obtenção de financiamento para aquisição de
veículo a ser acoplado no respectivo veículo de tração.
Defendi naquele
projeto, defenderei neste, que é desumano nos depararmos com o próprio homem
carregando a carroça e permanecermos inertes.
Que dirá permanecermos
inertes diante do animal que não tem como dizer ao homem que o utiliza que está
cansado, sentindo dor, sede, fome ou não suporta o peso excessivo que carrega.
Quase sempre, o homem e o animal transportam excesso de carga, este último sem a utilização de ferraduras, arreios, apresentando desnutrição, feridas causadas por instrumentos sem a devida
adaptação, o que lhes causa dor
até a morte.
Esta é uma forma medieval e desumana de trabalho.
Para ambos.
Ainda em relação ao animal, pois o homem pode optar
por não se sujeitar ao peso excessivo, abusos no trato com os animais ocorrem
durante a circulação das carroças que são movidas por tração animal neste
Município e isto é considerado crime de maus-tratos e contraria o texto
constitucional (Artigo 225, § 1º, inciso VII), a legislação federal (Lei 9.605,
de 1998) e ao novo Código Penal que entrará em vigor (Artigo 394).
Conseqüência, além de ser um crime ambiental, a
Municipalidade não pode fazer olhos moucos à forma medieval de trabalho dos próprios
catadores, carrinheiros e carroceiros.
Devemos incentivá-los a substituírem a ele próprio
e ao animal no que diz respeito ao carregamento do veículo de tração.
Este
projeto de lei objetiva corrigir esta situação e incentivar aos profissionais
que obtenham o financiamento junto ao Banco do Povo que lhe será priorizado por
estarem prestando um serviço de alta relevância pública.
Os
veículos de tração animal já foram abolidos em inúmeros Municípios do Brasil e
a Cidade de ITANHAÉM deve evoluir também neste sentido, não mais permitindo cenas
tristes como a de um homem carregando uma carroça ou a de um animal ser exigidos
esforços superiores ao que realmente suporta.
Não
tratar deste tema implica não só em convivermos com as crueldades que
cotidianamente são praticadas contra os animais que tanto sofrem em nossas
ruas, como incentiva o trânsito perigoso e caótico em nossa Cidade.
Normalmente,
se o homem pratica crueldade contra o animal, a pratica contra o seu
semelhante.
Não
podemos permitir nenhum tipo de crueldade.
Pretende-se
também melhorar o trânsito, diminuir o risco de acidentes e o perigo que
representa um animal que, na maioria das vezes, é largado solto nas vias
expressas ou na rodovia.
Ilustro
este projeto com fotografias de animais que foram submetidos a esforços
excessivos até a morte, se envolveram em acidentes de trânsito, feridos,
mutilados.
Assim,
peço ao legislativo a apresentação na Câmara Municipal por um de seus membros deste projeto que possui um teor humanitário
para ambos (homem e animal). Como disse, o homem pode reclamar, o
animal sofre calado até à morte.
Ante as motivações que estão expostas nesta
justificativa, peço ainda pareceres e votos favoráveis dos Nobres Colegas, por se
tratar de medida da mais alta relevância e interesse público.
(AUTOR(A) DO PROJETO)
Parabéns pela iniciativa. Para muitos ainda o que funciona é o ditado "pimenta no olho dos outros é refresco", a dor do outro ainda é refresco para muita gente, infelizmente...
ResponderExcluirParabéns pelo projeto, gostaria de saber se já vigora ou esta somente no papel? Observando as fotos instituições devem incentivar carroceiros a cuidar mais do seu animal, com medidas profiláticas, vacinas contra tétano, entre outros! O animal merece respeito, e não se esqueçam que esse ditos como animais carroceiros dão o sustento a família de muitos brasileiros!
ResponderExcluirOla boa noite,
ResponderExcluirGostaria de saber quem é o autor deste PL.
Sou de uma ong de Itanhaem e pretendemos cobrar providencias ou do MP ou da Prefeitura sobre a situação dos animais de tração que existem na cidade.
Podemos unir forças para tentar viabilizar este PL.
Muito grata
Att.
Simone
Ola boa noite.
ResponderExcluirQuem é o autor deste PL?
Eu moro em um lugar chamado Riviera Paulista na cidade de São Paulo. Quando me mudei para cá, havia aqui, uma fazenda abandonada com mais de 100 alqueires e as margens da represa Guarapiranga estavam aberta as pessoas. Assim grande parte da população vinha para cá por gostar de uma ambiente mais rural. As pessoas tinham seus cavalos em casa e mantinham esse local preservado, até mesmo sendo avessas ao asfaltamento das ruas. Era comum encontrar, todas as noites mais de 10 corujas nos fios dos postes em frente a minha janela, gambas andavam tranquilamente pelas ruas, assim como outros vários animais silvestres. Um dia um político como esse, achou por bem transformar tudo em um grande parque ecológico, toda a área foi cercada e murada e o acesso a represa foi vedado. Como resultado aquelas pessoas que andavam a cavalo e preservavam a área , se mudaram, os novos moradores que ocuparam suas casas destruíram as cocheiras e fizeram garagens, derrubaram as árvores cujas folhas sujavam seus quintais e exigiram o asfaltamento das ruas. Dessa forma os pequenos carroceiros passaram a transportar o lixo reciclável em carroças movidas a tração humana, os animais silvestres sumiram do bairro e o lixo se acumulou nas margens da represa. O local onde as corujas faziam seus ninhos se transformou em estacionamento, as pessoas do bairro não frequentam o parque e os passeios á cavalo foram substituídos pro acrobacias feitas por bêbados com seus carros. Acabou a fauna, estão destruindo a flora e as pessoas morrem atropeladas. Se querem minha sugestão, preservem seus cavalos e cavaleiros. Eles precisam da natureza intacta, atraem o turismo de qualidade e incentivam as pessoas a deixarem seus carros em casa e optarem pelo passeio a cavalo
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